✅ Principais decisões do STJ — novembro/2025
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REsp 2.222.428‑MG — Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente
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A 3ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que o direito real de habitação deve recair sobre o último imóvel em que o casal residiu antes do falecimento. (Superior Tribunal de Justiça)
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A tese exclui, salvo exceções devidamente comprovadas, a ideia de que o direito deve recair sobre o imóvel de maior valor ou outro imóvel distinto do último onde residiram. (Legalcloud)
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A decisão reafirma a proteção ao direito à moradia como parte da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. (Superior Tribunal de Justiça)
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REsp 2.212.991 — Extensão do direito real de habitação a herdeiro vulnerável/incapaz
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Em 03/11/2025, a 3ª Turma decidiu que, embora o instituto legal preveja o benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ele pode ser Aplicado a herdeiro vulnerável — por exemplo, pessoa com incapacidade — para garantir moradia digna. (Superior Tribunal de Justiça)
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O fundamento foi a natureza protetiva do instituto, privilegiando a dignidade humana e o direito social à moradia. (Superior Tribunal de Justiça)
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REsp 2.205.708‑PR — Validade de documentos eletrônicos sem certificado ICP-Brasil
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A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou que documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas mesmo que as assinaturas tenham sido feitas com certificados não emitidos pela infraestrutura oficial (ICP-Brasil), desde que as partes aceitem a certificação ou reconheçam a validade. (Superior Tribunal de Justiça)
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Assim, a ausência de certificado ICP não invalida de plano um título executivo extrajudicial assinado digitalmente — o que representa flexibilização diante da autonomia privada e dos meios contemporâneos de autenticação. (IRIB)
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Essas decisões foram divulgadas em 25/11/2025, na edição 871 do Informativo de Jurisprudência do STJ. (Superior Tribunal de Justiça)
⚖️ Decisões recentes com impacto indireto / relevantes — STF e STJ
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No âmbito do emprego/trabalho — embora não seja estritamente “direito civil privado”, cabe observar que o STF, ao julgar o recurso extraordinário originário do tema 1.232 (RE 1.387.795), fixou tese sobre a limitação da inclusão de empresas de mesmo grupo econômico em execuções trabalhistas, quando não participaram da fase de conhecimento — com repercussão geral. Isso interessa a advogados e operadores que lidam com grupos empresariais. (VPBG)
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Apesar de não haver notícia em novembro de 2025 de grandes julgamentos civis do STF idênticos aos do STJ acima, vale mencionar jurisprudência recente de 2025 sobre atualização de dívidas civis com a taxa SELIC — que pode servir de parâmetro em contratos e obrigações civis. (Feijó Lopes Advogados)
🔎 Observações críticas e impacto prático
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A decisão sobre direito real de habitação no REsp 2.222.428-MG tem impacto direto em inventários, planejamento sucessório e litígios familiares: define com clareza qual imóvel será objeto do benefício, reduzindo controvérsias em heranças.
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A extensão desse direito a herdeiro vulnerável (REsp 2.212.991) representa uma evolução interpretativa importante, valorizando a proteção social e os direitos fundamentais, mesmo além do texto estrito do dispositivo legal.
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A aceitação de documentos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil (REsp 2.205.708-PR) facilita o uso de contratos e títulos extrajudiciais em meios eletrônicos, conferindo maior flexibilidade e adaptando o direito à realidade digital — o que é relevante para advogados, cartórios, empresas e cidadãos.
📚 Conclusão provisória — tendência de 2025
Pelo que se vê nas decisões mais recentes do STJ em novembro de 2025, há uma tendência clara de:
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valorização da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (no caso do direito real de habitação);
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interpretações ampliativas e protetivas em favor de vulneráveis (herdeiros incapazes);
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modernização do direito privado, especialmente no que tange à validade de documentos eletrônicos e às formas de prova.
Essas tendências devem ser consideradas em assessoria jurídica, contratos, inventários e planejamento sucessório daqui para frente.

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