Código Civil Comentado
Das Obrigações de Dar Coisa Certa (Arts. 233 a 242)
Art. 233
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Comentário:
O dispositivo consagra o princípio segundo o qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). Assim, quando alguém se obriga a entregar coisa certa e determinada, presume-se que os acessórios que integram sua utilidade econômica acompanham a prestação, ainda que não estejam expressamente mencionados no contrato. Trata-se de regra interpretativa fundada na boa-fé objetiva e na função econômica do negócio jurídico. Contudo, essa presunção é relativa, podendo o título contratual ou as circunstâncias do caso indicar solução diversa. A identificação do que seja acessório deve observar os critérios legais referentes a pertenças, frutos e benfeitorias. O objetivo é evitar conflitos e assegurar que a prestação corresponda à legítima expectativa do credor.
Jurisprudência:
STJ: entendimento reiterado de que os acessórios acompanham o bem principal em contratos de compra e venda e alienação fiduciária.
Art. 234
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Comentário:
O artigo disciplina a perda da coisa antes da tradição, estabelecendo distinção conforme haja ou não culpa do devedor. Se a perda ocorrer por caso fortuito ou força maior, extingue-se a obrigação para ambas as partes, aplicando-se o princípio de que a coisa perece para o dono. Entretanto, se a perda decorrer de culpa do devedor, este responderá pelo equivalente em dinheiro, além de perdas e danos, caracterizando inadimplemento contratual. A norma também se aplica quando a obrigação estiver sujeita a condição suspensiva. O dispositivo harmoniza a teoria dos riscos com a responsabilidade civil contratual, distribuindo os prejuízos de forma justa.
Jurisprudência:
STJ: responsabilização do devedor por perda culposa do bem antes da entrega ao credor.
Art. 235
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Comentário:
Aqui se regula a deterioração da coisa sem culpa do devedor. O credor possui direito potestativo de optar entre resolver o contrato ou aceitar a coisa com abatimento proporcional no preço. A solução preserva o equilíbrio contratual e impede enriquecimento sem causa. Como não há culpa do devedor, inexiste obrigação de indenizar além da redução proporcional. A regra reflete a aplicação prática da teoria dos riscos e da função social do contrato. O credor avalia a utilidade remanescente da coisa antes de decidir pela manutenção ou resolução do vínculo.
Jurisprudência:
STJ: possibilidade de abatimento proporcional do preço em caso de deterioração não imputável ao devedor.
Art. 236
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Comentário:
Quando a deterioração decorre de culpa do devedor, a lei impõe regime mais severo. O credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa deteriorada, sempre com direito à indenização por perdas e danos. A culpa rompe o equilíbrio contratual e caracteriza inadimplemento. A indenização poderá abranger danos emergentes e lucros cessantes. O dispositivo reforça o dever de guarda e conservação da coisa até a tradição. A norma prestigia a boa-fé objetiva e sanciona a conduta negligente.
Jurisprudência:
STJ: reconhecimento de perdas e danos em caso de deterioração culposa do objeto contratual.
Art. 237
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Comentário:
O artigo reafirma que, até a tradição, a propriedade da coisa móvel permanece com o devedor. Assim, eventuais melhoramentos ou acréscimos ocorridos antes da entrega pertencem a ele, que poderá exigir aumento proporcional no preço. Caso o credor não concorde, o devedor poderá resolver a obrigação. A regra harmoniza-se com o sistema de transferência da propriedade e com a teoria dos riscos. O dispositivo busca preservar a justiça contratual diante de valorização superveniente do bem.
Jurisprudência:
STJ: entendimento consolidado de que a propriedade móvel se transfere com a tradição.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Comentário:
Os frutos já colhidos até a tradição pertencem ao devedor, enquanto os pendentes passam ao credor com a entrega da coisa. A norma distingue frutos percebidos e pendentes, observando coerência com as regras do direito das coisas. O critério adotado é o momento da tradição, marco jurídico da transferência da titularidade.
Art. 238
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Comentário:
Na obrigação de restituir, o credor já era proprietário da coisa. Assim, se ocorrer perda sem culpa do devedor, o prejuízo será suportado pelo credor, extinguindo-se a obrigação. Aplica-se novamente a teoria dos riscos. A ressalva final preserva direitos já constituídos até a data da perda, como frutos ou indenizações eventualmente devidas.
Jurisprudência:
STJ: aplicação do princípio de que o prejuízo da perda fortuita recai sobre o proprietário.
Art. 239
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Comentário:
Se houver culpa do devedor na perda da coisa restituível, este responderá pelo equivalente e por perdas e danos. A regra reforça o dever de guarda da coisa alheia. Trata-se de responsabilidade contratual subjetiva, exigindo demonstração de culpa. O objetivo é recompor integralmente o prejuízo do credor.
Jurisprudência:
STJ: responsabilidade do depositário pela perda culposa da coisa confiada.
Art. 240
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Comentário:
O dispositivo distingue deterioração sem culpa e com culpa do devedor. Na primeira hipótese, o credor deverá receber a coisa no estado em que se encontra, sem direito a indenização. Na segunda, aplica-se a regra do art. 239, com dever de indenizar. A norma mantém coerência com a teoria da responsabilidade subjetiva e a distribuição dos riscos contratuais.
Jurisprudência:
STJ: responsabilidade subjetiva em contratos de depósito e comodato.
Art. 241
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Comentário:
Se houver valorização natural da coisa, sem esforço do devedor, o benefício caberá ao credor, que não precisará indenizar. A regra decorre do fato de que o credor é o proprietário da coisa restituível. A norma preserva a integridade patrimonial do titular do bem.
Jurisprudência:
STJ: valorização natural integra o patrimônio do proprietário.
Art. 242
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Comentário:
Quando o melhoramento resultar de trabalho ou despesa do devedor, aplicam-se as regras das benfeitorias previstas no direito das coisas. Assim, poderá haver direito à indenização ou retenção, conforme a boa ou má-fé do devedor. A norma promove integração sistemática entre obrigações e posse. O tratamento jurídico dependerá das circunstâncias do caso concreto e da natureza da benfeitoria.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Comentário:
O parágrafo único estende aos frutos percebidos a disciplina aplicável ao possuidor de boa-fé ou má-fé. Assim, a titularidade e eventual obrigação de restituição dependerão do elemento subjetivo da posse. A norma reforça a coerência entre os regimes obrigacional e possessório.

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